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Comentários / Tribunal de Justiça - Amazonas - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2016 - Prova Objetiva


Questão:

A respeito do direito de família, assinale a opção correta.

Resposta errada
a)

Dos nubentes que optam pelo regime de comunhão universal de bens não se exige a formulação de pacto antenupcial, ato solene lavrado por escritura pública.

Resposta correta
b)

É considerado bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor no qual resida seu familiar, ainda que ele, proprietário, não habite no imóvel.

Resposta errada
c)

O fato de um casal de namorados projetar constituir família no futuro caracteriza a união estável se houver coabitação.

Resposta errada
d)

O casamento putativo não será reconhecido de ofício pelo juiz.

Resposta errada
e)

Se não houver transação em sentido contrário, as verbas indenizatórias integram a base de cálculo da pensão alimentícia.

Comentários

robsonns - 16/07/2016 / 17:06

Letra B. Correta.

Imóvel não ocupado pelo devedor, mas sim por um familiar

Imagine a seguinte situação:
João, que está sendo executado, possui uma única casa em seu nome.
Quem mora nesse imóvel não é João, mas sim o seu filho Lucas.

Diante disso, indaga-se: em regra, essa casa poderá ser penhorada?
NÃO. Para o STJ, constitui bem de família, insuscetível de penhora, o único imóvel residencial do devedor em que resida seu familiar, ainda que o proprietário nele não habite.
Assim, mesmo João não morando na casa, ela continua sendo considerada bem de família em virtude de o seu filho nela estar residindo.

A Lei n.° 8.009/90 protege, em verdade, o único imóvel residencial de penhora. Se esse imóvel encontra-se cedido a familiares, filhos, enteados ou netos, que nele residem, ainda continua sendo bem de família.
A circunstância de o devedor não residir no imóvel não constitui óbice ao reconhecimento do favor legal.

O art. 5º da Lei n.° 8.009/90 considera como sendo bem familiar não apenas aquele que é utilizado pelo casal, mas também quando ele está sendo usado pela entidade familiar. Nesse sentido:
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.

Vale ressaltar que o art. 3º da Lei n.° 8.009/90 prevê algumas exceções em que o imóvel, mesmo sendo bem de família, poderá ser penhorado.

Leia mais em <http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/imovel-pertencente-ao-devedor-mas.html>

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