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Comentários / Tribunal Regional Federal - 3.ª Região - Juiz Federal Substituto - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2016 - Prova Objetiva


Questão:

Considere a história constitucional do Brasil e assinale a alternativa correta:

Resposta errada
a)

Os direitos fundamentais foram expressamente previstos pela primeira vez na Constituição de 1946, a qual sobreveio após a queda do Estado Novo.

Resposta correta
b)

A forma federativa de Estado foi prevista na Constituição de 1891, mas ainda assim não foi assegurada autonomia aos Municípios na condição de entes federados.

Resposta errada
c)

Na Constituição de 1946 foi concedida ao Presidente da República autorização para expedir decretos-lei e foi prevista a eleição para as Casas Legislativas por meio de voto direto e secreto.

Resposta errada
d)

O presidencialismo sempre acompanhou a forma republicana de governo desde que esta foi implantada com a queda do Império.

Comentários

robsonns - 10/09/2016 / 08:43

Letra B. Correta.

"No Brasil, relata Castro Nunes citado Nelson Nery Costa[29] “a fase brasileira da história municipal do Brasil” teve inicio com a Constituição de Império, em 1824, onde a Carta Constitucional fora aprovada pelas Câmaras Municipais do País, antes de ser levada ao Imperador para outorgá-la.

Durante o Império foi observado o esvaziamento do poder municipal, conforme assevera Dante Martorano[30], já que os municípios eram comparados às pessoas civis de capacidade limitada, e, por conseguinte, detinham competência limitada.

A Constituição de 1891 consagrou a forma federativa de Estado, adotando um modelo rígido e dualista; na de 1934 houve a inauguração de um federalismo cooperativo (de cooperação), inspirado na Constituição de Weimar de 1919[31]; na de 1937 estabeleceu-se competências privativas da União e exclusivas dos Estados; já, na de 1967-1969 manteve normalmente o federalismo de 2º Grau, com duas esferas de poder (União e Estados) e com baixíssimo nível de descentralização política; por fim, na Constituição de 1988, o município passou a ter as mesmas autonomias dos demais entes federados[32].

Hoje, segundo Aliomar Baleeiro[33], é um ente institucionalmente criado e corresponde a uma descentralização tanto subjetiva como objetiva, isto é, tal esfera estatal é dotada de personalidade jurídica própria a que se confere o poder de autodeterminação, com uma legislação própria e competências[34] previstas no Texto Constitucional, estas expressas (exclusivas), comuns e suplementares.

Segundo, Alexandre de Moraes[35] a competência expressa municipal é voltada para os assuntos de interesse local (princípio da predominância do interesse[36]), ou seja, interesse relacionando ao dia-a-dia do Município, como a expedição de alvarás ou licenças para o regular funcionamento de estabelecimentos comerciais[37], previsto no art. 30, I, CF/88, devendo prevalecer sobre as competências federais e estaduais, entretanto, geram reflexos no interesse regional (Estados) ou geral (União). O referido ente possui competência suplementar a legislação federal e estadual no que couber como reza o art. 30, II da CF/88. Por ultimo, as competências comuns, estipulada no art. 23, CF/88."

(SOUZA JR, Paulo Roberto de. O reconhecimento do município como ente federado: competência da instituição de tributos municipais e sua repercussão na prestação do serviço público de interesse local. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 114, jul 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13426&revista_caderno=9>. Acesso em set 2016.)

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