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Comentários / TRT - 23.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - TRT - 23.ª Região - Mato Grosso - 2008 - Prova Objetiva Seletiva - Fase 1 Etapa 2 - XV Concurso


Questão:

Analise os itens abaixo e marque a alternativa CORRETA:

I - Conforme entendimento jurisprudencial a decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando enfrentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer solvendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálculos, e não contestados pela outra.

II - No Processo do Trabalho, o termo de homologação de conciliação (ato judicial) somente pode ser desfeito por meio da ação rescisória enquanto a transação extrajudicial (ato praticado pelas partes) é reversível por meio de ação anulatória.

III - Não cabe na ação rescisória a aplicação dos efeitos da revelia e confissão.

IV - A ação rescisória no Processo do Trabalho está sujeita ao depósito prévio de 5% (cinco por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

Resposta errada
a)

Apenas os itens II e IV são verdadeiros.

Resposta correta
b)

Apenas os itens I, II e III são verdadeiros.

Resposta errada
c)

Apenas os itens I e III são verdadeiros.

Resposta errada
d)

Todos os itens são verdadeiros.

Resposta errada
e)

Todos os itens são falsos.

Comentários

THAIS MELHEM MORGADO - 02/08/2012 / 06:57

I - CORRETA - SÚMULA 399, item II DO TST:
SUM-399 AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO. DE-CISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO, DE ARREMATAÇÃO E DE CÁLCULOS (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 44, 45 e 85, primeira parte, da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
I - É incabível ação rescisória para impugnar decisão homologatória de adjudicação ou arrematação. (ex-OJs nºs 44 e 45 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)
II - A decisão homologatória de cálculos apenas comporta rescisão quando en-frentar as questões envolvidas na elaboração da conta de liquidação, quer sol-vendo a controvérsia das partes quer explicitando, de ofício, os motivos pelos quais acolheu os cálculos oferecidos por uma das partes ou pelo setor de cálcu-los, e não contestados pela outra.

II - Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.

OBS - De acordo com os ensinamentos de Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, (em CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA CONCURSOS, Ed. Jus Podivm, 2011 - 2a edição), " A expressão "atos judiciais" deve ser substituída por "atos processuais", especialmente "atos das partes", como a transação, a confissão (segundo o art. 352, caberá ação anulatória se ainda pendente o processo em que foi realizada a confissão, e caberá ação rescisória quando transitada em julgado a sentença que teve como exclusivo fundamento a confissão), o reconhecimento jurídico do pedido, a adjudicação e a arrematação (item I da súmula 399 do TST).(...)"

III - SUM-398 AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. INAPLICÁVEIS OS EFEITOS DA REVELIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 126 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Na ação rescisória, o que se ataca na ação é a sentença, ato oficial do Estado, a-cobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na a-ção rescisória. (ex-OJ nº 126 da SBDI-2 - DJ 09.12.2003)

IV - O depósito prévio da Ação rescisória no Processo do Trabalho é de 20%, conforme art. 836 da CLT.
NÃO CONFUNDIR COM O PROCESSO CIVIL, CUJO PERCENTUAL É DE 5%.

Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

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