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Comentários / TRT - 2.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - TRT 2.ª Região - São Paulo - 2010 - Prova Objetiva Seletiva - Fase 1 - XXXV Concurso


Questão:

Considere as assertivas abaixo a respeito dos períodos de repousos e suas consequências, conforme previsão legal e jurisprudência sumulada do TST.

I. A prescrição da pretensão de reclamar a concessão ou pagamento das férias é contada do término do período de concessão, ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

II. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subsequentes à sua saída ou se afastar do serviço, com percepção de auxílio doença por 6 (seis) meses, embora descontínuos.

III. É ilegal o fracionamento de férias do empregado menor de 18 anos ou maior de 50 anos.

IV. É indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas.

V. No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Resposta errada
a)

Todas as afirmativas estão corretas.

Resposta errada
b)

Apenas as afirmativas I e II estão corretas.

Resposta errada
c)

Apenas as afirmativas III e IV estão corretas.

Resposta errada
d)

Apenas as afirmativas IV e V estão incorretas.

Resposta correta
e)

Apenas a afirmativa IV está incorreta.

Comentários

Zampieri - 03/05/2011 / 17:55

Inciso I

CORRETO
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.

Inciso II

CORRETO
Art. 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Inciso III

CORRETO

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Inciso IV

INCORRETO

SUM-147 FÉRIAS. INDENIZAÇÃO (cancelada) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - Indevido o pagamento dos repousos semanais e feriados intercorrentes nas férias indenizadas (ex-Prejulgado nº 19).

Inciso V

CORRETO

SUM-110 JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 - No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

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