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Comentários / Tribunal de Justiça - Minas Gerais - Juiz de Direito Substituto - EJEF (Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes) - 2009 - Prova Objetiva


Questão:

Relativamente aos Direitos da Personalidade, o art. 12 do Código Civil, sem indicar o sujeito da ação, textualmente dispõe que se pode exigir que cesse a ameaça, ou lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízos de outras sanções previstas em lei.

No contexto do mencionado artigo, marque a opção CORRETA:

Resposta errada
a) A indeterminação do sujeito na oração do art. 12 do Código Civil tem por intuito não confundir o sujeito do direito da personalidade com o objeto do direito protegido, mas, objetivamente, o que se protege são somente direitos da personalidade avaliáveis economicamente.
Resposta errada
b) Quando o mencionado artigo dispõe sobre a cessação de ameaça ou lesão a direitos da personalidade, está a referir-se a direitos da personalidade objetivados no Código Civil, possibilitando a reparação material da lesão.
Resposta correta
c) O Código Civil não especifica de modo taxativo os direitos da personalidade. Não havendo tipificação, tem-se que o art. 12 do Código Civil elege praticamente uma cláusula genérica de proteção dos direitos da personalidade, que será integrada com os dispositivos constitucionais de proteção à honra, à imagem, ao direito à privacidade, ao nome, à integridade e à dignidade da pessoa humana, sem prejuízo da aplicação de leis especiais.
Resposta errada
d) Sendo considerados os direitos da personalidade direitos subjetivos, que decorrem de previsão legal, somente serão considerados como objeto de ameaça ou de lesão direitos tipificados em lei.

Comentários

robsonns - 19/11/2010 / 05:43

Letra "C".

Os direitos de personalidade previstos no art. 12 têm caráter geral e são conjugados com outros preceitos civis constantes em nosso ordenamento jurídico, principalmente, com os direitos fundamentais previstos na Constituição. A par dessa afirmativa foi aprovado o enunciado nº 140 da III Jornada de Direito Civil:"140 – Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo."

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