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Comentários / Tribunal Regional Federal - 2.ª Região - Juiz Federal Substituto - CESPE - UnB - 2009 - Prova Objetiva


Questão:

A respeito da jurisprudência e dos preceitos constitucionais relativos à competência do STJ e do STF, assinale a opção correta:

Resposta errada
a) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, os conflitos de competência entre tribunais superiores e qualquer outro tribunal.
Resposta errada
b) Conflitos entre juízos de estados-membros diversos devem ser dirimidos pelo STF.
Resposta correta
c) Compete ao STF dirimir conflito negativo de atribuição entre o MP federal e o MP estadual.
Resposta errada
d) Compete ao STF resolver conflito de competência entre TJ e juízes não submetidos à sua jurisdição.
Resposta errada
e) Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, habeas corpus no qual juiz de direito figure como autoridade coatora.

Comentários

- 30/12/2012 / 18:30

Na Petição nº 1.503/MG, o Supremo Tribunal Federal, pelo seu órgão Pleno, ante virtual conflito de jurisdição entre os juízos federal e estadual, conferira interpretação elástica ao artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal, decidindo pela competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar a matéria – foi relator o Ministro Maurício Corrêa, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 14 de novembro de 2002.

Até o princípio de 2005 esse ainda era o entendimento firme do STF. Ocorre que o Colendo Superior Tribunal de Justiça com ele nunca concordou. No Conflito de Atribuição nº 154, por exemplo, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, reportando-se a precedentes, proclamara, na dicção do Ministro José Delgado, que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se conhece de conflito de atribuições, por incompetência da Corte, em que são partes o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, por não se enquadrar em quaisquer das hipóteses previstas no art. 105, I, da CF/1988" (acórdão publicado no Diário da Justiça de 18 de abril de 2005). Outro precedente da mesma Corte: CAt 155-PB, DJ 3/11/2004. Mais recentemente: CAt 169-RJ, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 23/11/2005.

De um lado o STF dizia ser competente o STJ; de outro é certo que esse órgão nunca aceitou a doutrina da Corte Suprema. Conclusão: havia instabilidade jurisprudencial sobre a matéria. Diante do vácuo jurídico criado pela discordância estabelecida entre as duas Cortes citadas, num determinado momento passou a Procuradoria Geral da República (particularmente Cláudio Lemos Fonteles) a admitir a tese de que a competência para dirimir tal conflito seria do respectivo Procurador-Geral.

Em 28.09.2005, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, sendo relator o Min. Marco Aurélio, no Conflito de Atribuições e Competência Originária do Supremo veiculados na Pet 3528/BA, voltou a discutir o assunto e acabou concluindo que, diante da inexistência de norma constitucionalad hoc, a competência é do próprio Supremo Tribunal Federal.

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