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Comentários / SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda - Rio de Janeiro - Fiscal de Rendas - FGV - Fundação Getúlio Vargas - 2008 - Prova Objetiva - 1


Ética e Tributo


		No amplo debate sobre as questões tributárias
	fala-se com frequência de ética ou moralidade
	tributária, ainda que não se tenha absoluta clareza
	quanto à real extensão desse conceito. Nada
5 	diferente do que ocorre em relação à acepção da
	ética em outros domínios da política e da economia.
	A propósito, Norberto Bobbio, em “Elogio da
	serenidade e outros escritos morais”, já observara
	que “nenhuma questão moral, proposta em qualquer
10 	campo, encontrou até hoje solução definitiva”.
		A despeito de sua natureza relativamente
	controversa, a ética tributária, ao menos conforme
	admite o senso comum, vincula-se à concepção
	e à prática de regras justas e razoáveis em
15 	matéria tributária. Aponta para questões, não
	raro conflitantes, que envolvem as limitações do
	poder de tributar, os direitos dos contribuintes, o
	dever fundamental de pagar impostos, o equilíbrio
	concorrencial, a prevenção das guerras fiscais,
20 	etc. Encerra, portanto, questões concernentes às
	relações entre o fisco e o contribuinte, entre os
	contribuintes e entre os fiscos.
		No Brasil, o debate sobre ética tributária só
	recentemente ganhou vulto em decorrência do
25 	aumento da carga tributária, da expansão da
	“indústria de liminares”, do visível aperfeiçoamento
	da administração fiscal, da estabilidade econômica
	e da crescente inserção do país na economia
	globalizada. Na maioria dos países desenvolvidos,
30 	com cultura tributária mais amadurecida, esse
	debate é mais limitado, porque praticamente restrito
	a discussões sobre a pressão fiscal e a competição
	fiscal nociva (harmfull tax competition).
		Ainda não se enxerga horizonte visível para
35 	fixação de padrões éticos no campo tributário
	brasileiro, porque essa meta demanda uma ampla
	reestruturação de relacionamentos entre os fiscos
	e os contribuintes. O cidadão brasileiro, ao menos
	no plano cultural, não inclui o pagamento de
40 	impostos entre os deveres fundamentais. Não causa
	estranheza o empresário afirmar, sem nenhum
	sentimento de culpa, que deixou de pagar os
	impostos porque a “crise” o obrigou a optar entre
	o recolhimento de impostos e o pagamento aos
45 	fornecedores e empregados. Dito de outra forma,
	o pagamento de impostos ainda não é um valor
	definitivamente incorporado à vida nacional.
	(...)
		A evasão tributária é explicável por várias razões.
50 	A mais conhecida é o propósito ilícito de auferir
	vantagens em relação aos demais contribuintes.
	Essa é a razão que socorre o homo oeconomicus,
	que pensa em sua conveniência econômica e não
	reconhece nenhum dever moral de conduta. No seu
55 	entender, é lícito tudo que o beneficia.
		Entre outras razões explicativas da evasão,
	destacam-se: a ignorância frente à matéria
	tributária, muitas vezes reforçada por uma
	legislação complexa e ambígua; a impunidade que
60 	privilegia os que não pagam impostos; a falta de
	percepção quanto ao uso do dinheiro público ou
	sua malversação, em prejuízo do exercício pleno da
	cidadania fiscal; a utilização imprópria de recursos
	judiciais; a existência de uma relação desequilibrada
65 	nas relações entre o fisco e o contribuinte.
		Estudos da Secretaria da Receita Federal, com
	base no recolhimento da CPMF, mostram que um
	terço dos pagamentos realizados por intermédio
	de instituições financeiras foi tributado apenas por
70 	aquela contribuição, o que significa dizer que foram
	objeto de evasão, elisão ou isenção fiscais. Trata-se
	de percentual elevado, porém bem inferior a uma
	muito propalada estimativa de sonegação no Brasil
	(“para cada real arrecadado corresponde um real
75 	sonegado”).
		O combate à evasão fiscal é um dos pilares
	básicos sobre os quais se assenta a ética tributária.
	Nada produz mais distorções concorrenciais ou
	injustiça na arrecadação de impostos que a evasão
80 	fiscal, inclusive quando comparada com outras
	supostas “imperfeições” do sistema tributário,
	como a incidência em cascata. Ao fim e ao cabo,
	não é demais lembrar que inexiste igualdade na
	ilegalidade.
85 		Ao contrário do que alguns propagam, evasão
	fiscal não é um problema adstrito à administração
	tributária, a ser debelado pela ação fiscalizadora.
	A própria concepção dos tributos já traz em si os
	riscos de sonegação. Tributos muito vulneráveis à
90 	evasão, especialmente em países sem forte tradição
	tributária, são altamente perniciosos, porque
	sendo a sonegação uma conduta oportunista ela
	inevitavelmente ocorrerá e, em conseqüência,
	acarretará toda sorte de desequilíbrios no mercado
95 	e deficiências no erário.
		(...)
	No âmbito da administração tributária, o
	enfrentamento da evasão fiscal exige um contínuo
	aperfeiçoamento, que passa, entre recursos, pela
100 	aplicação de procedimentos de inteligência fiscal
	e pelo uso intensivo das novas tecnologias de
	informação e comunicação. Tudo, entretanto, será
	inócuo se resultar em impunidade, o que requer
	celeridade nas execuções fiscais e nos julgamentos
105 	de recursos e impugnações administrativas, extrema
	parcimônia na concessão de anistias e remissões, e
	articulação entre órgãos de fiscalização.
		Ninguém põe dúvida quanto à legalidade da
	elisão fiscal, entendida como um ato ou negócio
110 	jurídico destinado a reduzir ou eliminar o ônus
	tributário, mediante utilização de “brechas fiscais”
	(fiscal loopholes), sem ofensa à lei e anteriormente
	à ocorrência do fato gerador. Não há, portanto,
	como confundi-la com evasão fiscal, de natureza
115 	francamente ilegal. Tampouco pode alguém
	cogitar de restrições ao legítimo direito de auto-organização
	do contribuinte. A questão é de outra
	natureza. Deve a legislação brasileira, à semelhança
	do que ocorre em vários países desenvolvidos,
120 	estabelecer uma norma geral antielisão? A prática
	do planejamento fiscal não poderá, em certos casos,
	resultar em ofensa aos princípios constitucionais da
	igualdade, solidariedade e justiça, favorecendo os
	que dispõem de mais recursos e mais informações?
125 	A elisão fiscal não poderá assumir um caráter de
	segregação entre os que podem fazer uso dela e
	os que não podem e, por isso mesmo, acabam,
	obliquamente, sendo onerados por um inusitado
	“imposto sobre os tolos”?
130 		As respostas a essas questões não são simples,
	ademais de controversas. A matéria não foi ainda
	suficientemente pacificada entre os tributaristas.
	Entretanto, por mais fortes que sejam os argumentos
	dos que se opõem a uma norma geral antielisão é
135 	inequívoco que a prática do planejamento fiscal
	fixa um divisor entre contribuintes de primeira e
	segunda classes, em detrimento de um desejado
	tratamento igualitário. (...)
		As isenções complementam o quadro dos
140 	institutos que comprometem a igualdade tributária.
	Frequentemente, elas resultam de pressões
	exercidas por grupos de interesses, alimentadas
	por financiamentos de campanhas, e têm pouca ou
	nenhuma fundamentação econômica ou social. No
145 	Brasil, não se percebe claramente que a sociedade
	finda pagando mais impostos justamente para
	compensar os que não pagam em virtude da fruição
	de benefícios fiscais. Esses benefícios, todavia,
	assim como as despesas, não são órfãos. Removê-los
150 	implica uma verdadeira batalha política. É
	evidente que essa crítica não se aplica a incentivos
	transitórios e específicos para regiões ou pessoas
	pobres, nem ao ajustamento dos impostos à
	capacidade econômica dos contribuintes.
155 	(...)
		A ética tributária guarda relação, também, com a
	percepção externa das administrações tributárias.
	É importante que os contribuintes percebam
	que a política tributária é justa, a administração
160 	fiscal é proba, sensível e confiável, e os recursos
	arrecadados são corretamente aplicados.
		(...)
		A confiança do contribuinte na administração
	fiscal presume, desde logo, a existência de
165 	servidores probos – não apenas honestos ou que
	pareçam honestos, mas sobretudo exemplares. A
	autoridade que se confere ao servidor fiscal impõe
	responsabilidade e exemplaridade. A instituição de
	corregedorias, com autonomia funcional e mandato,
170 	é peça indispensável para consecução de padrões
	de honestidade nas administrações tributárias.
		(...)
		A ética tributária, por último, reclama a
	observância de relações de cooperação entre
175	as administrações tributárias, como a troca
	de informações e, no plano internacional, as
	convenções para prevenir a bitributação. Militam
	em direção oposta a esse entendimento a utilização
	de instrumentos de “guerra fiscal” e a constituição
180 	de paraísos fiscais. Inúmeros estudos mostram que
	a guerra fiscal, particularmente no caso brasileiro,
	em nada aproveitou ao desenvolvimento das regiões
	mais pobres. Quando muito, serviu para acumulação
	de riquezas de certas elites, não necessariamente
185 	residentes nessas regiões. Não nos esqueçamos de
	que as guerras fiscais são quase tão velhas quanto a
	pobreza dessas regiões.
		(...)
		Robert Wagner, quando prefeito de Nova
190 	York, cunhou uma frase que se tornou célebre na
	literatura tributária: “Os impostos são o preço
	da civilização; não existem impostos na selva.”
	No Brasil, a consolidação de uma ética tributária
	constitui requisito crítico para o desenvolvimento,
195 	para a segurança dos investimentos, para o
	equilíbrio concorrencial e para a justiça fiscal.
        

(Everardo Maciel. www.braudel.org.br)

Questão:

"No Brasil, o debate sobre ética tributária só recentemente ganhou vulto em decorrência do aumento da carga tributária, da expansão da 'indústria de liminares', do visível aperfeiçoamento da administração fiscal, da estabilidade econômica e da crescente inserção do país na economia globalizada." (L.23-29)

No trecho grifado do excerto acima, em relação às ocorrências de complemento nominal, é correto afirmar que há:

Resposta errada
a)

quatro casos.

Resposta errada
b)

cinco casos.

Resposta errada
c)

oito casos.

Resposta errada
d)

seis casos.

Resposta correta
e)

dois casos.

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