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Comentários / Ministério Público Estadual - Ceará - Promotor de Justiça de 1.ª Entrância - FCC - Fundação Carlos Chagas - 2009 - Prova Objetiva


Questão:

O Supremo Tribunal Federal interpreta os princípios fundamentais constantes do Título I da Constituição como informadores da compreensão do sistema constitucional como um todo. Neste sentido, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,

(Questão anulada)
a)

o art. 14, § 7.º , da Constituição ("São inelegíveis, no território da jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."), compreendido em face do princípio republicano, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares, o que inclui a hipótese de separação de fato ? reconhecida na sentença que decretou o divórcio - em momento anterior ao início do mandato de ex-sogro.

b)

o Supremo Tribunal Federal fica vinculado ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão administrativa de asilo político. A condição de asilado político suprime, por si só, a possibilidade de o Estado brasileiro conceder a extradição que lhe haja sido requerida, inclusive quando o fato que enseja o pedido assume a qualificação de crime político ou de opinião.

c)

ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. É dever de cidadania opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado Democrático de Direito.

d)

o princípio fundamental da cidadania não afasta as normas constitucionais (art. 53, §§ 2.º e 3.º ) que conferem às Casas parlamentares a possibilidade de decidir sobre a prisão e sobre o andamento de ação penal contra parlamentar quando a maioria dos membros da respectiva Casa também responde pelo mesmo fato.

e)

as normas legais que condicionam o número de candidatos às Câmaras Municipais ao número de representantes do respectivo partido na Câmara Federal não afrontam a igualdade caracterizadora do pluralismo político consagrado pela Constituição.

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