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Comentários / Tribunal de Justiça - Ceará - Titular de Serviços de Notas e de Registro - IESES - 2011 - Prova Objetiva


Questão:

Leia atentamente as proposições e assinale a que se apresentar INCORRETA:

Resposta correta
a)

Nos termos da Constituição, cabe à lei ordinária dispor sobre a obrigação, o lançamento, a prescrição e a decadência tributários.

Resposta errada
b)

Consoante à interpretação do STF sobre o Sistema Tributário Nacional insculpido na Constituição da República, as custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária. São, pois, taxas.

Resposta errada
c)

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Resposta errada
d)

Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais.

Comentários

Gian - 06/10/2013 / 19:16

nos termos da CF caberá a lei complementar]]

Art. 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

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