ACESSE GRATUITAMENTE + DE 450.000 QUESTÕES DE CONCURSOS!

Comentários / TRT - 2.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - TRT 2.ª Região - São Paulo - 2007 - Prova Objetiva Seletiva - Fase 1 - XXXIII Concurso


Questão:

Sendo réu ente público, sobrevindo condenação:

Resposta correta
a)

para recorrer é isento de preparo; haverá remessa "ex officio" exigida conforme o valor envolvido; mantida a condenação recorrerá de revista, que somente será conhecida, se interposto recurso ordinário voluntário.

Resposta errada
b)

para recorrer é isento de custas, mas não do depósito prévio, haverá remessa "ex officio", sempre exigida qualquer que seja o valor envolvido; mantida a condenação recorrerá de revista, que somente será conhecida, se interposto recurso ordinário voluntário.

Resposta errada
c)

para recorrer é isento de custas, mas não do depósito prévio; haverá remessa "ex officio", exigida conforme o valor envolvido; agravada a condenação recorrerá de revista, que somente será conhecida, se interposto recurso ordinário voluntário.

Resposta errada
d)

para recorrer é isento de preparo; haverá remessa "ex officio", que é sempre exigida qualquer que seja o valor envolvido; mantida a condenação recorrerá de revista, que somente será conhecida, se interposto recurso ordinário voluntário.

Resposta errada
e)

para recorrer é dispensado do depósito prévio e as custas serão pagas a final, exceto a União Federal, que é isenta; haverá remessa "ex officio", exigida conforme o valor envolvido; agravada a condenação recorrerá de revista, que será conhecida, ainda que não interposto recurso ordinário voluntário.

Comentários

Sinuca - 08/08/2011 / 12:53

6- A alternativa “a” está correta, em consonância com o Decreto-Lei 779, art.
790-A I da CLT, Súmula do C. TST 303 e Orientação Jurisprudencial da SDI-I
do C.TST 334. A alternativa “b” está errada, conforme Súmula do C. TST 303.
A alternativa “c” está em desacordo com a Orientação Jurisprudencial da SDC
do C.TST 334. A alternativa “d” está errada, conforme Súmula do C. TST 303.
A alternativa “e” está errada, porque o ente público é isento – art. 790-A I CLT.
Pela rejeição das impugnações

SUM-303 FAZENDA PÚBLICA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 9, 71, 72 e 73 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo:
a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos;
b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996)
III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito como impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipótese de matéria administrativa. (ex-OJs nºs 72 e 73 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 25.11.1996 e 03.06.1996)

OJ-SDI1-334 REMESSA "EX OFFICIO". RECURSO DE REVISTA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO ORDINÁRIO VOLUNTÁRIO DE ENTE PÚBLICO. INCABÍVEL. DJ 09.12.2003
Incabível recurso de revista de ente público que não interpôs recurso ordinário voluntário da decisão de primeira instância, ressalvada a hipótese de ter sido agravada, na segunda instância, a condenação imposta.

Deixe o seu comentário aqui

Para comentar você precisa estar logado.
E-mail: Senha:

Não é cadastrado?

⇑ TOPO

 

 

 

Salvar Texto Selecionado


CONECTE-SE

Facebook
Twitter
E-mail

 

 

Copyright © Tecnolegis - 2010 - 2024 - Todos os direitos reservados.