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Comentários / Tribunal de Justiça - Paraíba - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2011 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

Considerando as disposições legais e doutrinárias a respeito do direito de família, assinale a opção correta.

Resposta correta
a)

Tanto o casamento nulo quanto o anulável requerem, para a sua invalidação, pronunciamento judicial em ação própria, visto que ao juiz é vedado declarar de ofício a invalidade.

Resposta errada
b)

Os pais que tenham consentido, mediante ato escrito, casamento de filho menor de dezoito anos de idade poderão revogar a autorização, inclusive durante a celebração do casamento, desde que por ato escrito.

Resposta errada
c)

É admitida a alteração de regime de bens entre os cônjuges, independentemente de autorização judicial.

Resposta errada
d)

De acordo com o Código Civil, a relação concubinária mantida simultaneamente ao matrimônio gera, após o seu encerramento, direito a indenização e direitos hereditários.

Resposta errada
e)

No denominado casamento religioso com efeitos civis, o registro tem natureza meramente probatória, não constituindo ato essencial para a atribuição dos efeitos civis.

Comentários

robsonns - 07/12/2013 / 18:36

Letra E. ERRADA.
Parágrafo 2 Artigo 1516 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 2o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.

robsonns - 07/12/2013 / 18:24

Letra C. Errada.
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1. A alteração do regime de bens é possível juridicamente, consoante estabelece o art. 1.639, § 2º, do CCB e as razões postas pelas partes evidenciam a conveniência para eles, constituindo o pedido motivado de que trata a lei, devendo ser apreciado pela autoridade judicial. 2. A alteração do regime de bens pode ser promovida a qualquer tempo, ficando sempre ressalvados direitos de terceiros, motivo pelo qual inexiste qualquer obstáculo legal à alteração de regime de bens de casamentos anteriores à vigência do...

(TJ-RS - AC: 70051124154 RS , Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 21/11/2012, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2012)

robsonns - 07/12/2013 / 18:20

LETRA D. Errada.
CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. RELAÇÃO CONCUBINÁRIA. HOMEM CASADO. DISSOLUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. I. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a relação concubinária, mantida simultaneamente a matrimônio, não gera, após seu encerramento, direito à indenização patrimonial ou direitos hereditários. II. Recurso especial conhecido e desprovido.
(STJ - REsp: 874443 RS 2006/0171245-0, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 24/08/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2010)
Disponível em: http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16392014/recurso-especial-resp-874443-rs-2006-0171245-0

robsonns - 07/12/2013 / 18:16

Letra B. ERRADA.
Artigo 1518 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 1.518. Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.

robsonns - 07/12/2013 / 18:03

Letra A.
CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Institui o Código Civil .
SUBTÍTULO I
Do Casamento
Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.

Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração.

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