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Comentários / TRT - 9.ª Região - Juiz do Trabalho Substituto - TRT 9.ª Região - Paraná - 2009 - Prova 1 - Etapas 1 e 2 - Concurso XXII


Questão:

Analise as proposições a seguir:

I. É lícita a determinação do empregador para que o empregado deixe o exercício de função de confiança e retorne a ocupar o cargo efetivo.

II. O empregado transferido do período noturno para o período diurno perde o direito ao adicional noturno, segundo súmula do TST.

III. É vedado ao empregador transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, mesmo que de uma filial para outra filial próxima, localizada na mesma cidade.

IV. O exercício de cargo de confiança, ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho, tornam lícita a transferência definitiva do empregado, sem prejuízo da exigência de adicional nunca inferior a 25% dos salários, conforme orientação do TST.

V. Em que pese a descaracterização da insalubridade no local de trabalho por autoridade competente, a supressão do pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador ofende o direito adquirido e o princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

Resposta errada
a)

somente as proposições II e III são corretas.

Resposta errada
b)

somente as proposições II, IV e V são corretas.

Resposta errada
c)

somente as proposições I, II e IV são corretas.

Resposta correta
d)

somente as proposições I e II são corretas.

Resposta errada
e)

todas as proposições são corretas.

Comentários

Junior Lima - 08/09/2011 / 06:52

CLT:
Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)
(...).
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

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