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Comentários / Tribunal de Justiça - Acre - Juiz de Direito Substituto - CESPE - UnB - 2012 - Prova Objetiva Seletiva


Questão:

Em relação ao procedimento sumário, assinale a opção correta.

(Questão anulada)
a)

É possível a cumulação de pedidos nas causas sob o rito sumário, que tramitem nesse procedimento em decorrência do valor da causa, desde que a soma dos valores correspondentes a cada pedido seja igual ou inferior a sessenta vezes o valor do salário mínimo.

b)

Como o procedimento sumário se destina aos feitos de menor complexidade, a lei processual só faz referência específica às provas testemunhal e documental, vedando a produção de perícia técnica.

c)

Com vistas a uma prestação jurisdicional célere, o legislador promoveu reformas no CPC, modificando alguns requisitos de admissibilidade dos recursos nas causas de procedimento sumário e vedando os embargos infringentes nas causas sob esse rito.

d)

Com relação ao processamento dos recursos, não há nenhuma singularidade dos feitos sob o rito sumário em comparação aos das causas ordinárias, havendo, inclusive, previsão legal para a designação de revisor para a apelação.

e)

Objetivando a celeridade processual, o legislador, ao criar o procedimento sumário, simplificou o rito, concentrou atos processuais na audiência e assinalou prazos máximos de tramitação dos feitos na primeira instância.

Comentários

robsonns - 06/06/2012 / 05:30

Letra A.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. DANO MORAL. VALOR DA CAUSA. CAPUT E § 2º DO ART. 3º DA LEI 10.259/2001. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 259 DO CPC. I - Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, foi instituído procedimento especial para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses indicadas no § 1º de seu art. 3º. II - Nas ações que envolvam prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá ser entendido como a soma de todas elas, observando-se o que estabelece a lei para o cálculo das prestações vincendas. Inteligência do art. 260 do CPC. III - Ademais, o montante atribuído a título de danos morais deverá integrar o valor da causa, por força do artigo 259, inciso II, do Código de Processo Civil, que estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de todos eles. IV - O pedido de condenação por danos morais não deve ultrapassar o valor econômico do benefício pleiteado na ação. V - Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
(AI 00220343220094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. SOMA. INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANO MORAL. MONTANTE. RAZOABILIDADE. 1. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, sendo lícito ao magistrado alterar até mesmo de ofício o valor dado à demanda, já que se consubstancia em aspecto delimitador de competência absoluta. 2. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será o correspondente à soma de todos eles, nos termos em que previsto no artigo 259, II, do CPC. 3. Mostrando-se o montante postulado a título de indenização por danos morais adequado à situação colocada nos autos e ao proveito econômico buscado na demanda, não há motivo razoável para a sua alteração pelo magistrado singular. 4. Superando a soma dos valores correspondentes aos pedidos cumulados o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao juízo federal comum o julgamento da ação.
(CC 200604000316388, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TERCEIRA SEÇÃO, D.E. 28/03/2007.)

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