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Apropriação indébita previdenciária - Direito Penal

 Apropriação indébita previdenciária - Direito Penal
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Direito Penal
Apropriação Indébita Previdenciária


Referência Legislativa Básica: CP (Código Penal) - Art. 168-A


Destaques: Há uma distinção entre descontar e recolher. Desconta-se do segurado e recolhe-se para a União.


Apropriação Indébita Previdenciária


O crime de Apropriação Indébita Previdenciária, previsto no Art. 168-A do Código Penal, assim dispõe:

"Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de:

I - recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; 

II - recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

§ 2º É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara, confessa e efetua o pagamento das contribuições, importâncias ou valores e presta as informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal.

§ 3º É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:

I - tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou

II - o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais.


Qualificação jurídica.


a) Conceito e objetividade jurídica "Deixar de repassar" corresponde a não transferir ou recolher o valor recebido para o titular do crédito juridicamente reconhecido, isto é, à União.

O núcleo do tipo é o verbo "deixar de repassar".

A caracterização do crime depende da ausência de repasse após certo prazo, que é definido em lei para o recolhimento aos cofres da União.

O objeto jurídico tutelado pela norma penal é o patrimônio da sociedade, uma vez que o art. 195, da CF, diz que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei.

Extensivamente o objeto ou bem jurídico tutelado pela norma penal é o patrimônio da Seguridade Social.

O objeto material é a contribuição recolhida.

A apropriação indébita previdenciária exige a conduta "deixar de repassar" e o objeto "as contribuições recolhidas dos contribuintes" e o elemento temporal "no prazo e forma legal ou convencional".

A figura típica pressupõe a existência do recolhimento, contribuindo assim para a frustração dos recursos que se destinam ao financiamento dos bens e serviços ofertados pela Previdência Social.

O caput do artigo trata da hipótese de substituição tributária, que consiste na atribuição, imposta legalmente a um responsável tributário, de deduzir do valor do tributo devido na ocorrência do fato gerador e deixá-lo de repassar ao erário."